A Lei 13.964 de 2019 sancionada pelo Presidente da República traz em seu bojo alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal visando resolver o problema da criminalidade que atualmente assola o país. Para combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado "Pacote Anticrime" pretendia completar lacunas, corrigir defeitos e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfrentamento à corrupção. Com tal alteração a multa deverá ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade etc. Enfim, pelo que se apresentou sumariamente acima, a Lei nº 13.964/19 é cercada de controvérsias e dilemas práticos que somente a análise crítica da doutrina e o aperfeiçoamento jurisprudencial podem ajustar com o tempo. |
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