quarta-feira, 31 de julho de 2019

Regularização Fundiária Rural e Urbana: Impactos da Lei nº 13.465/2017

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA
IMPACTOS DA LEI Nº 13.465/2017
MARIO DO CARMO RICALDE - 2ª Edição 2019 - 349 páginas

- Desapropriação e da Regularização de Imóveis Rurais
- Registro e das Averbações nas Regularizações Fundiárias
- Liquidação e a Renegociação de Dívidas de Crédito Rural
- Alienações dos Bens da Administração Pública
- Usucapião Administrativa
- Usucapião Coletiva de Imóvel Urbano
- Regularização Fundiária Urbana
- Direito Real de Laje
- Regularização da Propriedade Fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)
- Alienação Fiduciária de Bens Imóveis
- Sistema de Fianciamento Imobiliário
- Concessão de Uso Especial
- Parcelamento do Solo Urbano
- Procedimentos de Avaliação, Administração, Transferência, Aforamento e Alienação de Imóveis da União
- Garantia dos Créditos
- Código Nacional de Matrícula
- Doação pela União das Glebas Públicas

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A Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, foi convertida na Lei nº 13.465, de 12 de julho de 2017, trazendo importantes inovações ao orde­namento jurídico.


A Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquida­ção de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regula­rização fundiária no âmbito da Amazônia Legal.

Além disso, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedi­mentos de alienação de imóveis da União, e altera muitas leis, das quais se des­tacam a Lei nº 8.629/1993 (Reforma agrária); Lei nº 11.952/2009 (Regularização fundiária em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal); Lei de Registros públicos; Código Civil; Código de Processo Civil; Programa Minha Casa, Minha Vida; Lei nº 9.514/1997 (SFI); Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano); Código Florestal; Lei nº 9.636/1998 (Alienação de bens imóveis da União); MP nº 2.220/2001 (Concessão de uso especial); Decreto-Lei nº 9.760/1946 (Bens imóveis da União); e, Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Desapropriação).

 

Diante de tantas inovações, a obra se torna imprescindível aos operadores do direito, haja vista a aplicação em tantos institutos jurídicos correlacionados e abrangidos em diversas áreas do direito.

 

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