Atualizado com as Medidas Cautelares do STF nas ADI'S 6298, 6299, 6300 e 6305
Obras Jurídicas Selecionadas - Indispensáveis em sua Biblioteca |
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| Autor(es): André Clark Nunes Cavalcante, Antônio Edilberto Oliveira Lima, Igor Pereira Pinheiro, Luciano Vaccaro, Vladimir Aras. |
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| LEI ANTICRIME COMENTADA E SEUS IMPACTOS NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DO DIREITO |
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1ª Edição, 325 páginas - Lançamento 2020 - c/ Frete Grátis |
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Atualizado com as Medidas Cautelares do STF nas ADI'S 6298, 6299, 6300 e 6305 |
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| No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado "Pacote Anticrime", com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam, o chamado "Pacote Anticrime" pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção. Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal". Não obstante a rubrica legal ser a de "aperfeiçoamento", esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como "Lei Anticrime", representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica. penas a título de exemplo, citamos a instituição do "juiz de garantias", que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que "só no papel", muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve "ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal" e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.
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